Redação –
A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deu provimento, por unanimidade, ao recurso apresentado por um aposentado contra uma instituição financeira e reconheceu a inexistência de um contrato de empréstimo consignado firmado após um golpe da falsa central do INSS.
A decisão determina que o banco restitua as parcelas descontadas do benefício previdenciário do aposentado e ainda pague indenização por danos morais. O processo tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados.
Segundo os autos, o consumidor, considerado idoso e hipervulnerável, teve sua manifestação de vontade obtida por estelionatários. No mesmo dia em que uma conta digital foi aberta em seu nome, o valor do empréstimo foi liberado e retirado da conta em poucos minutos.
As movimentações ocorreram por meio de diversas transferências. Parte delas chegou a ser estornada, mas posteriormente foi reenviada e pulverizada para outras instituições financeiras.
Banco falhou na segurança
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, destacou que não houve consentimento válido do consumidor para a contratação do empréstimo.
Segundo o magistrado, a ausência de manifestação de vontade viola o artigo 104, inciso I, do Código Civil e torna o contrato inexistente.
O relator também apontou que as instituições financeiras possuem o dever de manter mecanismos de segurança capazes de identificar e bloquear movimentações anormais e incompatíveis com o perfil de seus clientes.
Para o desembargador, a ausência dessa atuação configurou falha na prestação do serviço e caracterizou fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A turma julgadora também rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima. Os desembargadores entenderam que a fraude foi concretizada também pela ausência de atuação da instituição financeira para acionar seus mecanismos de proteção.
Indenização por danos morais
Como os descontos ocorreram diretamente sobre o benefício previdenciário do aposentado, verba de natureza alimentar, o tribunal reconheceu a existência de dano moral in re ipsa.
Nesse tipo de situação, segundo a decisão, não é necessária a comprovação de um prejuízo concreto para caracterizar o dano moral.
A 4ª Câmara Cível também afastou a possibilidade de compensação entre os valores envolvidos e determinou a restituição das parcelas descontadas indevidamente do benefício do aposentado.

